(mordidas mansas)














(por vezes bravas)



morder
 
os legumes
e o cacau,
à beira-mar,
em dias
e dias
de enganos;
afundando
ao vento
cogumelos
duns e doutros;
sem nada
de nada
ao colo
e recortando
fotos
de cães.

sacudindo
dias
de conversas
no camarote.

comendo
causas,
políticas
e erros
de um lado
e do outro;
fixando
de repente
o que tem
a praia:
letras
e girafas.



morder
o mundo

 
todos os minutos
todas as horas
todas as semanas
em francês
e em inglês



morder
os sons

 
em 5 minutos
debaixo de água
conhecendo
lendo
sentindo
e comprando



morder
as imagens

 
pessoais
amadoras
profissionais
em movimento
brevemente
aqui



morder
as palavras

 
sentidas
no escuro
em busca
de tempo



morder
o passado

 
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quarta-feira, fevereiro 23, 2005


O novo código da estrada entra em vigor dia 26 de Março.
Que eu saiba ainda não foram regulamentados os coletes a usar em termos de material reflector, cor, etc. Não sei como ficam todas as pessoas que já compraram os que se vão vendendo nos hipermercados por aí. E não vejo num mês a aprovarem o modelo, fabricarem-no e venderem milhões dele.

Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas
de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem
caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de
perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo
oficialmente aprovado
.
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre
que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma
ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no
presente Código quanto à iluminação dos veículos.
(...)
4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação
do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou
à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.
5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de
pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector
.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 60 a € 300, por cada equipamento em falta.
7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima
de € 120 a € 600.

Jorge Moniz às 18:36 |