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quarta-feira, fevereiro 23, 2005
O novo código da estrada entra em vigor dia 26 de Março.
Que eu saiba ainda não foram regulamentados os coletes a usar em termos de material reflector, cor, etc. Não sei como ficam todas as pessoas que já compraram os que se vão vendendo nos hipermercados por aí. E não vejo num mês a aprovarem o modelo, fabricarem-no e venderem milhões dele.
Artigo 88.º Pré-sinalização de perigo 1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado. 2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos. (...) 4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector. 5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada equipamento em falta. 7 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 2 a 4 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
Jorge Moniz às 18:36 |
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